Inventário. Imóvel alienado anteriormente ao óbito do de cujus. Alvará judicial – impossibilidade. Inventário ou sobrepartilha – necessidade. 5o2r6f
TJSE. 2ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 202400857151, Relator Des. José Pereira Neto, julgado em 21/02/2025. g3r4p
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO DE CUJUS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (...) II. QUESTÃO POSTA A DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pedido de expedição de alvará judicial para transferência de imóvel alienado pelo de cujus antes do óbito é juridicamente viável; e (ii) definir se a transferência do domínio do imóvel pode ser realizada sem o encerramento do inventário ou sobrepartilha. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A transferência da propriedade de bem imóvel, nos termos do artigo 1.245, do Código Civil, somente se efetiva com o registro do título translativo no Cartório de Registro. Enquanto não registrado, o alienante permanece como proprietário formal do bem. 4. Com o falecimento do alienante, aplica-se o princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), que transfere automaticamente a posse e propriedade dos bens aos herdeiros, tornando o imóvel sujeito ao processo de inventário ou sobrepartilha para posterior regularização. 5. O alvará judicial não é o meio adequado para a transferência de propriedade, especialmente em casos de sucessão, sendo imprescindível o encerramento do inventário ou sobrepartilha para viabilizar a lavratura de escritura e registro do bem. 6. O indeferimento do pedido de alvará está alinhado à jurisprudência, que reitera que a transferência de domínio de imóveis alienados pelo de cujus deve observar o procedimento sucessório e o recolhimento dos tributos incidentes. 7. A expedição de alvará sem a conclusão do inventário comprometeria a regularidade da transferência, em desrespeito à legislação e ao princípio da segurança jurídica. (TJSE. 2ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 202400857151, Relator Des. José Pereira Neto, julgado em 21/02/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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